O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa em seu artigo 833, que a pequena propriedade rural é impenhorável.
São dois os requisitos para que uma propriedade rural seja impenhorável: I) estar definida em lei como pequena propriedade rural e II) ser explorada pela família como fonte de renda.
Em relação ao primeiro requisito, tem-se que a pequena propriedade rural é caracterizada pelo número de módulos fiscais a que ela corresponde, definido pelo Incra em cada município.
A lei 8.629/1993, que regulamenta a reforma agrária, dispõe que a pequena propriedade rural possui área de até 4 módulos fiscais.
A 2ª seção do STJ firmou recentemente entendimento no sentido de que é ônus do executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para confirmação da impenhorabilidade.
Dessa forma, prevalece a proteção acerca da impenhorabilidade, mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
Mesmo que o executado possua outro imóvel, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é afastada se ele comprovar o preenchimento dos dois requisitos descritos.
Neste caso, a penhora pode recair sobre os outros bens, mas a pequena propriedade rural permanece impenhorável.
Para a impenhorabilidade, a lei vigente não exige que o imóvel seja o único da família ou que ele necessariamente resida na propriedade rural, sendo tão somente necessário comprovar que é a fonte de renda da família e está dentro dos parâmetros delineados para uma pequena propriedade rural.
A proteção que se observa aqui é de subsistência dos executados e não de moradia, como acontece com o imóvel urbano.
Para a ministra do STJ Nancy Andrighi, é dever do executado, a teor do artigo 373 do CPC, demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito e, portanto, o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é utilizada como fonte de renda da família.
Nas palavras da ministra, “Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”.
Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade da pequena rural não é presumida, devendo ser comprovada pelo executado que é utilizada como fonte de renda e subsistência da família e está dentro do limite definido de até 4 módulos fiscais.
Confirmados os requisitos, a impenhorabilidade é mantida, mesmo nos casos que o devedor tenha dado o imóvel em garantia, ou possua outros bens, pois, ao contrário de imóveis urbanos, residir no imóvel não representa critério para afastar a penhora da pequena propriedade rural.