Em decisão unânime, proferida em 25/04/2023, a quarta turma do STJ reconheceu o efeito retroativo na alteração do regime de bens durante o casamento.
No caso em tela, um casal recorreu à justiça para modificar o regime de bens de separação total para comunhão universal de bens, uma vez que tinham uma relação sólida e o patrimônio adquirido foi construído em conjunto ao longo do casamento.
Inicialmente, prevaleceu o entendimento de que a alteração do regime de bens teria eficácia daquele momento em diante, ou seja, com efeito ex nunc, e que os bens adquiridos no regime anteriormente adotados pelo casal permaneceriam incomunicáveis.
Inconformados com a decisão, o casal recorreu ao STJ, com fundamento no artigo 1667 do Código Civil, pedindo o provimento no sentido de atingir a eficácia típica da comunhão universal, ou seja, todos os bens, passados, presentes e futuros pertencem a ambos.
Nas palavras do relator, o ministro Raul Araújo, a alteração para comunhão universal dificilmente acarretará prejuízos a terceiros já que todos os bens se comunicam e passam a assegurar a penhora por eventuais credores.
Para o relator, se não causar prejuízo a terceiros e não produzir desequilíbrio patrimonial, a retroatividade deve ser considerada, prevalecendo a autonomia da vontade das partes. A eficácia retroativa decorre da própria natureza do regime de comunhão universal de bens.
A decisão do STJ coaduna com o artigo 1639, § 2º do CC: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
O ministro João Otávio de Noronha admite que, o juiz entendendo ponderável o pleito, pode admitir a retroação, porém, os bens incorporados à meação permaneceriam respondendo por eventuais medidas executivas que já existiam, sendo a alteração ineficaz em relação a terceiro que poderia ser prejudicado.
Frente a essa decisão, inúmeras discussões foram levantadas no mundo jurídico, afinal, uma grande preocupação que reside desta decisão decorre de situação inversa, ou seja, a mudança de um regime de comunhão de bens para o de separação total de bens.
Nesse caso, também iria retroagir? E como ficariam os direitos de eventuais credores de um dos cônjuges?
Uma mudança para um regime mais excludente de bens, poderia ser configurada como um meio para afastar a comunicabilidade de bens e, consequentemente prejudicar direitos de terceiros.
Porém, uma análise mais minuciosa do julgamento da decisão, conduz ao entendimento que a interpretação do STJ não é no sentido de que toda e qualquer alteração de regime de bens na constância do casamento irá retroagir à data da união.
Ao dar provimento ao apelo do casal, o STJ se manifestou no sentido de que a própria natureza jurídica do regime da comunhão universal tem efeitos imediatos em todos os bens, o que não significa, no caso analisado, que a decisão retroagiu à data do casamento.
No entanto, diante do recente debate na corte superior, o planejamento patrimonial familiar denota ser uma opção segura frente a correntes jurisdicionais divergentes.