No caso em destaque, um ex-casal tinha um imóvel em conjunto, porém somente ela exercia a posse exclusiva, sem pagar qualquer contraprestação.
Com o intuito de vender o bem, ela ajuizou ação de extinção de condomínio.
O ex-marido alegou que ela se beneficiou sozinha do imóvel e pediu 50% do valor correspondente ao preço de mercado, como aluguel.
O Código Civil dispõe em seu artigo 1319 que: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Com esse entendimento, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, reserva-se ao outro o direito a ser indenizado, seja com o pagamento do valor correspondente à metade do valor do bem ou do valor apurado do aluguel do imóvel.
Assim, foi autorizada a venda do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis ao ex-marido, totalizando a quantia de R$1,09 milhões devidos pela ex-mulher.
Para quitar a dívida o ex-marido pediu a penhora do imóvel e, em sua defesa, a ex-mulher alega impenhorabilidade, por ser bem de família.
No julgamento do Resp. 1.990.495, o ministro Moura Ribeiro destacou que: “É admissível a penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel, eis que o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem (própria do bem) e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família.”
O ministro acrescenta ainda que, como a própria mulher ajuizou ação para extinção do condomínio para posterior venda do imóvel, ela não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família, e somente alegou impenhorabilidade quando viu que teria a obrigação de indenizar o ex-marido por seu uso exclusivo sobre o bem.
De acordo com entendimentos já firmados na Colenda Corte, é vedado o comportamento contraditório, de modo a impedir que a parte, após praticar ato em um sentido adota posteriormente comportamento contraditório.
A decisão foi unânime firmada pelo STJ.
Fonte: STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.990.495 – DF.