Por Manoel Martins Parreira Neto
No mês de setembro último, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento sobre a existência ou não de um marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A decisão constitui importante tema para o agronegócio brasileiro, afetando diretamente diversos produtores rurais que possuem títulos sobre áreas passíveis de demarcação, o que gera enorme insegurança jurídica.
Apesar de já ter descartado por maioria a questão do marco temporal no dia 21 de setembro deste ano, o Supremo ainda não havia fixado uma tese geral sobre a matéria, o que foi feito na semana seguinte, quando a Corte se manifestou por meio de 13 tópicos regulamentando o assunto.
A tese do marco temporal não é nova perante o Supremo, tendo sido utilizada em 2009 quando da decisão sobre a demarcação da reserva de Raposa Serra do Sol, contendo, no entanto, previsão expressa de que seria aplicada tão somente a esse caso. Em que pese essa previsão de aplicação única para aquele caso, a Corte utilizou ao longo do tempo a mesma tese para julgamento de outros casos, o que gerou expectativas de que o entendimento se consolidaria.
Mas o que é o marco temporal para demarcação de terras indígenas?
De modo simples, a tese do marco temporal estabelece uma data precisa para que os direitos dos povos indígenas sobre certa área sejam reconhecidos e, assim, sejam objeto de demarcação pelo Estado brasileiro.
A data que se utiliza como referência é a promulgação da Constituição Federal, 05 de outubro de 1988, ou seja, para que fossem reconhecidos os chamados “direitos originários” dos indígenas sobre terras, seria necessária a comprovação de que habitavam a região já ao tempo da promulgação do texto constitucional ou que tenham sido expulsos injustamente dela por não-índios.
Segundo o que o Supremo decidiu em 2009, aplicando a tese, a Constituição de 1988 teria utilizado uma data precisa, sua promulgação, como referência necessária para ser considerada a ocupação tradicional ou não de certa área como terra indígena, em outras palavras, para que fossem reconhecidos aos índios os direitos originários das terras que tradicionalmente ocupariam.
A título de curiosidade, a expressão “direitos originários” é aquela utilizada pela própria Constituição ao fazer referência à natureza dos direitos dos povos indígenas sobre suas terras, podendo ser definidos como aqueles direitos que existiriam antes mesmo do eventual reconhecimento formal pelo governo brasileiro, necessitando, no entanto, de um ato oficial (demarcação) para que gerem seus efeitos jurídicos concretos.
O que foi decidido pelo Supremo em 2009 quanto à reserva de Raposa Serra do Sol?
No ano de 2009, fixando a tese do marco temporal na data de promulgação da Constituição, a Corte decidiu que a terra indígena de Raposa Serra do Sol seria objeto de demarcação em área contínua, a qual deveria ser desocupada pelos produtores rurais que a cultivavam, reconhecendo-se o direito dos povos indígenas que já litigavam pela área desde os anos 70.
Como já dito linhas acima, a Corte declarou em sua decisão de Plenário que haveria um marco temporal a ser observado quanto à ocupação tradicional de determinada área por povos indígenas, sendo, nos termos da própria decisão, a data de promulgação da Constituição um “insubstituível referencial para o dado de ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene”.
Ainda em 2009, através de 19 condições (ou ressalvas institucionais) apresentadas pelo então ministro Menezes Direito, a Corte estabeleceu que a demarcação da terra indígena e a regulamentação da ocupação dessas terras se guiariam por certos princípios básicos, como o são, dentre outros: a vedação da ampliação de terras já demarcada, a garantia de que o usufruto dos indígenas sobre as terras não se sobrepõe ao interesse público da União, a vedação de garimpagem nas áreas, a garantia do trânsito e permanência de não-índios sem que haja cobrança de pedágios e a de que os direitos dos povos indígenas sobre suas terras são imprescritíveis, sendo tais terras inalienáveis e indisponíveis.
A recente decisão do STF
Como já mencionado, no mês de setembro último, o Supremo invalidou a tese do marco temporal, oportunidade em que, à semelhança de Raposa Serra do Sol, também acabou por estabelecer 13 tópicos regulamentando a matéria.
Diferentemente de 2009, desta vez a Corte utilizou um tópico específico para rechaçar a utilização do marco, dizendo que a proteção dada pela Constituição quanto aos direitos que possuem os indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam “independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988” ou de que tenha havido expulsão (esbulho) daqueles de sua área, manifestados por conflito de natureza física ou litígio judicial àquela data.
Um ponto importante dentre os pontos estabelecidos na decisão diz respeito à indenização dos produtores rurais particulares.
A decisão, em que pese rejeitar a tese do marco para fins de demarcação, utiliza a data da Constituição como forma de regulamentar a questão das indenizações dos afetados por demarcações.
Sendo assim, nos casos em que há ocupação da terra por indígenas ou nos quais estes foram expulsos ao tempo da promulgação da CF, a indenização diz respeito tão somente às chamadas benfeitorias úteis e necessárias nos casos de ocupação de boa-fé, não sendo, assim, garantido indenização da terra nua, muito menos reconhecimento da validade dos títulos de aquisição das áreas por particulares.
Já nos casos em que não havia ocupação da área por indígenas naquela data, tampouco tenham sido expulsos, não sendo possível o reassentamento dos particulares, a decisão do Supremo garante a validade de todos os atos e negócios jurídicos que digam respeito a aquisições a justo título ou por meio de posse de boa-fé, sendo assegurado ao particular uma indenização prévia das benfeitorias úteis e necessárias pela União.
A situação é diferente, entretanto, nos casos em que não havia ocupação nem expulsão e que não seja possível o reassentamento dos particulares. Nesses casos, é garantido expressamente a estes indenização pela União relativa à terra nua, com pagamento em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, sendo a parte incontroversa paga de imediato pelo Estado, mas não sendo assegurado ao particular o direito de retenção.
Importante também mencionar é a existência de tópico especial quanto ao redimensionamento de terra indígena, o qual, diferentemente de Raposa Serra do Sol, permite que haja alteração nas dimensões da área caso não tenham sido cumpridos os requisitos constitucionais no processo de demarcação.
Congresso Nacional: Projeto de lei do Senado sobre marco temporal e PECs
Em uma atitude desafiadora quanto ao decidido pelo STF, o Senado Federal aprovou no último dia 27, projeto de lei em regime de urgência regulamentando a questão do marco temporal, garantindo que só sejam demarcados novos territórios indígenas caso estes tenham sido objeto de ocupação na data de promulgação da Constituição.
O projeto de lei (PL 2.903/2023) de relatoria do Senador Marcos Rogério também prevê a possibilidade de exploração econômica de terras demarcadas em cooperação com não-índios, desde que os contratos sejam aprovados pelas comunidades indígenas respectivas.
O projeto de lei aprovado segue para sanção presidencial, podendo ser sancionado ou vetado, e neste caso, ser objeto de derrubada do veto pelo Legislativo.
Ainda no mesmo sentido, foi protocolado recentemente proposta de Emenda à Constituição (PEC 48/2023) para que a tese do marco temporal esteja prevista expressamente no texto constitucional, afastando assim litígios e a grave insegurança jurídica da matéria.
O problema da segurança jurídica para os produtores rurais e a pacificação no campo
Como pode ser percebido, a mudança do entendimento consolidado pelo STF em 2009 é fonte de enorme insegurança para produtores rurais de áreas relacionadas a demarcações, visto que poderão ser despejados de terras que cultivam há gerações pelo reconhecimento de novas terras indígenas ou mesmo expansão das já existentes.
Logo, a discussão sobre o marco temporal acaba por suscitar conflitos graves na sociedade brasileira, ameaçando a base produtiva mais eficiente e competitiva da economia nacional.
Não bastasse as idas e voltas da matéria na Corte maior, como apontamos acima, a questão das indenizações oferecidas aos produtores, além de injustas e insuficientes, ainda apresentam um desafio concreto para o Estado no que tange aos pagamentos, haja vista o montante de recursos necessários para levá-las a cabo. Não bastasse a agressão ao direito de propriedade, podemos estar diante de um compromisso insustentável para o Estado brasileiro.
Na mesma questão, até chega a se falar em um debate relacionado ao constitucionalismo, ou seja: é atribuição da corte constitucional dizer o que é o direito nesses casos, ou é tarefa do Legislativo regulamentar a matéria, tendo em vista seu caráter eminentemente político?
A par da discussão de natureza jurídica, e tendo em vista a resoluta posição do Supremo na matéria, a segurança jurídica e a pacificação no campo só podem ser vislumbrados mediante a atividade legislativa, que legitimamente estabelece princípios políticos fruto de seu mandato de representação dos interesses de todos os cidadãos brasileiros, índios e não-índios.
Fontes:
- https://www.conjur.com.br/2023-set-27/supremo-fixa-tese-invalidando-marco-temporal-terras-indigenas
- https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/parreira-neto-stf-requisitos-demarcacao-terras-indigenas#_ftn2
- https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/camila-martins-idas-vindas-marco-temporal-stf#_ftn1
- https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105036
- https://www.canalrural.com.br/politica/marco-temporal-stf-define-indenizacao-para-ocupantes-de-boa-fe/
- https://apublica.org/2023/09/marco-temporal-senado-desafia-stf-e-aprova-projeto-mas-lei-nao-deve-vigorar/
- https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/27/aprovado-no-senado-marco-temporal-para-terras-indigenas-segue-para-sancao
- https://www.brasildefato.com.br/2023/09/22/apos-derrota-no-stf-senadores-ruralistas-protocolam-pec-para-validar-tese-do-marco-temporal