Manoel Martins Parreira Neto
Aprovada pela Câmara dos Deputados no fim da última semana (7), a reforma tributária segue para o Senado Federal, com a expectativa de que o texto seja promulgado ainda este ano e isso, segundo o presidente desta casa, sem haver o chamado “fatiamento” da proposta para que partes do texto sejam aprovadas com maior rapidez, tramitando, assim, a matéria integralmente, tal como aprovada na Câmara.
Como tem sido discutido nas casas legislativas, a reforma busca a simplificação dos impostos sobre o consumo, tributação que é considerada por parlamentares como sendo confusa e atrasada, falando-se até mesmo em um “caos tributário”.
Em linhas gerais, o que se propõe é a unificação dos principais tributos incidentes sobre o consumo, ou seja, o ICMS, ISS, PIS, Confins e IPI. A reforma, que terá um prazo de transição de dez anos, propõe a criação do chamado Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o qual se dividirá em Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No âmbito do IBS serão unificados o ICMS e o ISS, ao passo que na CBS compreenderá o PIS, Confins e IPI.
Mas quais seriam alguns dos impactos da reforma tributária sobre as atividades econômicas com bens e serviços ligados ao agronegócio?
Tal como divulgado pela Frente Parlamentar da Agropecuária no Congresso Nacional, superados meses de negociação, foi possível chegar-se à uma convergência sobre as demandas do setor, o que não excluiria, no entanto, a possibilidade de melhorias à medida que a matéria tramita nas Casas. Desse modo, foi obtido o apoio da frente parlamentar, que entendeu a reforma como sendo favorável aos produtores rurais brasileiros.
Entre os pontos apresentados pela frente no âmbito de negociação – e adotados no texto final aprovado pela Câmara, encontramos a não obrigatoriedade de adesão automática de produtores rurais ao regime de CBS e IBS, caso seu faturamento anual seja de até R$ 3,6 milhões, podendo os produtores optar ou não pela adesão aos respectivos regimes.
Outro ponto é a previsão de redução de 60% da alíquota do CBS e IBS, a qual poderia ser tomada como sendo a “alíquota do agro”. Assim, a redução abarcaria produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, bem como insumos agropecuários e alimentos destinados ao consumo humano, sendo que posteriormente uma lei complementar detalharia a matéria. Tal medida visaria promover a redução da carga tributária no âmbito específico das operações realizadas nas cadeias do agronegócio nacional.
Também foi objeto de proposta da frente parlamentar, acatada no texto final, a isenção de aeronaves, tratores e máquinas agrícolas quanto à incidência do IPVA, com a única ressalva quanto a casos específicos a serem objeto de pré-destacamento. Notando-se aqui que, a par dos impostos compreendidos sobre o consumo de maneira geral, aqui a reforma dispõe sobre imposto distinto dos que foram compreendidos genericamente pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), subdividido, como já dito, em IBS e CBS.
Quanto aos produtores integrados, tal como definidos na legislação ordinária, os quais utilizam insumos fornecidos por companhias para produção exclusiva de produtos finais, a reforma os desobrigou ao recolhimento do CBS e IBS, considerando-os como não contribuintes, com redução de alíquota em 100% para as operações que realizarem.
As exportações, matéria especialmente cara ao setor do agronegócio, conservam sua isenção, não incidindo o imposto genérico (IVA) nas exportações de bens e serviços. Segundo especialistas, “A reforma tributária, como está delineada nas PEC analisadas, ainda que não resolva nossos antigos e profundos problemas de desigualdade e progressividade, alça-nos a um melhor nível de competitividade e permite que tenhamos como objetivo o crescimento de nossa parcela no comércio internacional e que nos distanciemos dos aterrorizantes fantasmas da desindustrialização e da exportação de empregos.
Um ponto importante é a chamada isenção dos produtos da “cesta básica”, os quais teriam sua alíquota zerada, sendo tais produtos aqueles definidos no art. 28, III, da Lei 10.865/04, quais sejam, produtos hortícolas, frutas e outros produtos classificados na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) da Receita Federal.
No tocante às cooperativas, a reforma buscou preservar o tratamento diferenciado e específico ao ato cooperativo, visando sobretudo privilegiar a competitividade dessas sociedades, sendo que a legislação complementar trará futuramente as hipóteses em que o IBS não será aplicável nas operações realizadas entre essas sociedades e entre essas e cooperados.
Além dos pontos indicados acima, também podem ser apontados como possíveis impactos no agronegócio a questão do Imposto Seletivo, que não incidirá sobre bens objeto de redução de alíquota, bem como a questão dos biocombustíveis, que contará com regime fiscal favorecido em comparação com o regime aplicável aos combustíveis fósseis.
Por fim, cabe reconhecer que a reforma, buscando desonerar as atividades econômicas do setor produtivo, oferecendo-lhe segurança jurídica adicional, tem o potencial de gerar maior competitividade e geração de empregos, o que auxilia no desenvolvimento econômico e social do País, e, nos termos da frente parlamentar, permitirá alcançarmos “um país mais justo e igualitário”, seguindo-se “pelo bem de cada cidadão brasileiro e do acesso junto à alimentos de qualidade”.