Com o início da safra, toda a atenção do produtor rural está voltada para o plantio de forma regular e tempestiva para alcançar uma boa produção e posterior lucratividade.
Com isso, é cada vez mais frequente a contratação de funcionários, empregado rural, em diversas modalidades contratuais, que acabam ativando-se em jornada extraordinária.
Assim, a fim de colaborar com a organização do setor administrativo, evitar ações trabalhistas e prejuízos à lucratividade do produtor, algumas orientações sobre o controle de jornada, se fazem necessárias para atuação de forma preventiva.
Pois bem, a jornada de trabalho legal permitida para o trabalhador rural é de 44 horas semanais, inclusive para os funcionários contratados mediante contrato de safra. A não observância da referida jornada gera para o trabalhador o direito ao recebimento de horas extras acrescidas do adicional respectivo (50% ou 100%).
Em regra, incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar que efetivamente ativou-se em jornada extraordinária sem o respectivo pagamento.
Ocorre, todavia, que se o produtor rural contar com mais de 20 (vinte) funcionários, o ônus da prova se inverte, devendo para tanto comprovar a jornada de trabalho do empregado em registro, manual, mecânico ou eletrônico, a teor do disposto no art. 74, § 2º, da CLT.
No entanto, ainda que não apresentados os cartões de ponto, a jornada de trabalho efetivamente laborada pelo empregado rural poderá ser comprovada por meio de testemunhas, o que pode ser um risco para ambas as partes.
Lado outro, para o empregador rural que conta apenas com um único empregado na fazenda e não reside no local, a jornada de trabalho do empregado não demanda o controle efetivo acima indicado.
Neste particular, é aplicado o disposto no art. 62, I, da CLT, ou seja, não há obrigatoriedade de fiscalizar a jornada de trabalho pelo empregador, até porque não possui meios diretos ou indiretos, e, por conseguinte, não há obrigatoriedade no pagamento de horas extras.
A doutrina de Maurício Godinho Delgado, fala sobre a aludida exceção:
“A ordem jurídica reconhece que a aferição de uma efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado supõe um mínimo de fiscalização e controle por parte do empregador sobre a prestação concreta dos serviços ou sobre o período de disponibilidade perante a empresa. O critério é estritamente prático: trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador. Nesse quadro, as jornadas não controladas não ensejam cálculo de horas extraordinárias, dado que não pode aferir sequer a efetiva prestação da jornada padrão incidente sobre o caso concreto”. (in Curso de Direito do Trabalho – 14ª ed. – São Paulo: LTr, 2015 – págs. 970/971).
De igual modo, o Tribunal Regional do Trabalho da nossa região, vem decidindo:
“TRABALHADOR RURAL. ÚNICO EMPREGADO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Os trabalhadores que se ativam em fazendas onde o empregador não reside e comparece apenas esporadicamente e por curtos períodos não são suscetíveis a controle de jornada, uma vez que não há meios de fiscalização da quantidade de horas trabalhadas por dia, restando afastado o direito à paga de horas extras. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no tocante. (PROCESSO TRT – RO – 0001463-55.2013.5.18.0111 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN; data de publicação: 30/05/2014) (TRT18, ROT – 0011426-66.2016.5.18.0181, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 14/02/2019) (TRT18, ROT – 0010491-20.2021.5.18.0191, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, OJC de Análise de Recurso, 31/08/2022)
Sabemos que o produtor rural em meio a quantidade de afazeres, não consegue dar a atenção necessária a cada setor, todavia, se sua condição não se enquadrar na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, orientamos preventivamente à adoção de meios efetivos de controle de jornada, seja por ponto manual, eletrônico ou até mesmo virtual, ainda que possua menos de 20 funcionários. Isto evitará dissabores futuros.
Vanessa A. Britto
Advogada