Com o término do casamento ou da união estável muitos são os questionamentos dos ex-cônjuges com relação à partilha do patrimônio adquirido na constância do relacionamento.
De igual modo, inúmeras são as dúvidas quando entre os bens a serem partilhados há uma pessoa jurídica, a qual os ex-cônjuges são sócios ou apenas um dos cônjuges cotistas.
Infelizmente, quando se trata de partilha de patrimônio, é muito comum um ex-cônjuge tentar fraudar o outro, utilizando para tanto de manobras ilícitas através de uma pessoa jurídica. A exemplo, podemos apontar: o esvaziamento patrimonial da empresa, a ocultação patrimonial dos bens conjugais na empresa de propriedade de apenas um dos cônjuges, a simulação de venda de cotas, dentre outras ações.
Assim, a fim de afastar o temor dos ex-cônjuges, qual seja: que os bens cuja meação (divisão) faz jus possam ser extraviados e/ou dissipados, medidas processuais para evitar as consequências das fraudes, devem ser adotadas. Isso para proceder à devida e justa partilha do patrimônio do casal!
Neste particular, adiante vamos tecer algumas considerações sobre a ação de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que pode ser ajuizada quando o(a) ex-cônjuge ou companheiro(a) empresário(a) utilizar da pessoa jurídica para retirar do outro cônjuge direito decorrente da sociedade afetiva.
Importante ressaltar, que os bens da pessoa jurídica somente poderão ser atingidos, por meio da aludida ação. E, para tanto, deve haver indícios de que o(a) ex-cônjuge opera manobras para fraudar a partilha.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil, assim dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, a possibilidade de se afastar a autonomia patrimonial para que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, vem sendo admitida pela jurisprudência com os mesmos pressupostos do art. 50, do CC.
Desse modo, presentes os requisitos firmados no abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os particulares dos sócios, é possível aplicar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com isso, o(a) ex-cônjuge evitará abusos e fraudes na divisão do seu patrimônio, o qual muita das vezes encontra-se “escondido” na empresa que pertence ao(à) ex-companheiro(a) ou a qual ele(a) detém cotas.
Diante do exposto, temos que um dos grandes desafios dos ex-cônjuges é a comprovação dos requisitos acima indicados, feito isto, é possível garantir a legítima partilha no divórcio, dos bens da pessoa jurídica utilizada para ocultar ou desviar bens pessoais do casal adquiridos na constância do casamento.
Vanessa Britto
Advogada