É comum no âmbito agrário a celebração de contratos de compra e venda de imóveis rurais ou mesmo contratos de arrendamento ou parceria que envolvam propriedades rurais que possuem obrigações ambientais decorrentes de danos definidos pela legislação ambiental.
Quando há a alienação de um imóvel que conta com um passivo (obrigação) ambiental, é possível que esse dano seja cobrado do novo proprietário que não o causou? Da mesma forma, essa cobrança poderia ser dirigida tanto ao proprietário anterior quanto ao novo, em outras palavras, um e outro poderiam responder pelo dano à escolha do Estado? Quais os limites dessa responsabilidade?
O STJ decidiu, ou melhor, reiterou, três pontos importantes sobre essa responsabilidade: ela é solidária, objetiva e é transferida ao adquirente ou possuidor sucessivo (tem natureza propter rem). Entendimento esse que já predominava na Corte, que, reafirmando-o, adicionou determinação específica para isenção de responsabilidade do alienante, como será mais bem abordado ao longo deste artigo.
Como era segundo a legislação e jurisprudência anteriores
Já havia, desde 2018, formalmente, por ocasião da publicação da súmula 623, entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a obrigação de reparar dano ambiental era transferida junto com o imóvel para adquirentes ou posteriores possuidores, ou seja, tal responsabilidade possui natureza propter rem.
Esse entendimento, no entanto, fixado a partir de julgado prolatado em 2009 precede em muito a definição do tema na súmula mencionada acima e se funda na Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91), que, fazendo referência ao Código Florestal vigente à época daquela lei (código de 1965), tornou a obrigação de reparar danos ambientais de responsabilidade de todos os proprietários rurais, “ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores”.
Nos termos das decisões judiciais que estabeleceram a transferência da responsabilidade, hão de ser considerados os deveres que estão relacionados às áreas de preservação do imóvel, ou seja, a reserva legal e a área de proteção permanente. Tais deveres devem ser cumpridos, nos termos de legislação já antiga, por todos os que exercem as funções de proprietário ou possuidor do imóvel relacionado.
Esse mesmo entendimento pode ser verificado no novo Código Florestal de 2012, que estabelece que as “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Além dessa transferência de responsabilidade, o STJ também considerou a natureza objetiva da responsabilidade por danos ambientais, de outro modo, o poluidor é responsável pela reparação independentemente se teve culpa pela ocorrência do dano, conforme se extrai da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Ainda segundo a mesma lei de política do meio ambiente, extrai-se que a responsabilidade por dano ambiental é solidária, sendo que, em matéria de preservação ambiental, conforme preceitua juristas citados no acórdão, “todas as responsabilidades se somam: nenhuma pode excluir a outra”.
Realizando o que comumente se denomina interpretação criativa, o STJ, em que pese ter considerado que as obrigações ambientais são transferidas ao adquirente do imóvel com a alienação deste, ao mesmo tempo, fixou que a responsabilidade por essas obrigações teria caráter solidário, ou seja, tanto o proprietário anterior como o adquirente poderiam ser cobrados por danos, com apenas uma diferença, como veremos abaixo.
Como ficou agora
Todos os entendimentos acima apontados foram reafirmados pela Corte. A responsabilidade por danos ambientais é, assim, propter rem, objetiva e solidária entre proprietários, adquirentes e possuidores.
O que o tribunal fez foi trazer hipótese expressa de exoneração de titular de propriedade anterior que não tenha dado causa, direta ou indiretamente, ao dano, deixando, no entanto, fora da tese final do acórdão a questão da natureza objetiva da responsabilização, que já é, como visto, claramente indicada na legislação aplicável.
Nos termos da tese que restou fixada na decisão final do caso, o STJ estabeleceu que ficaria isento de responsabilidade “o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou diretamente”.
Sendo assim, estabelece-se uma isenção de responsabilidade que atenua o caráter objetivo da obrigação de reparar o dano ambiental. Embora não seja necessário provar a culpa do poluidor, a responsabilização por dano ambiental exige o que se denomina “nexo causal”, ou seja, que o poluidor tenha, direta ou indiretamente, por sua própria ação gerado o dano. Além de ser exigida a conduta que gera o dano, deve ser verificado se o direito real do alienante tenha cessado ou não antes da causação do dano. Em caso positivo, assim, havendo nexo causal e sendo o dano posterior à alienação, o alienante responde solidariamente com o adquirente.
Alertas finais
Diferente do que geralmente se pensa a respeito, a responsabilização por dano ambiental, como exposto, abarca não só a figura tradicional do proprietário que causa o dano, expandindo-se para a dos possuidores diretos, principalmente, pela via dos contratos agrários de arrendamento e parceria.
Desse modo, considerando a reafirmação do entendimento do STJ na matéria, as transmissões de posse ou de propriedade de imóveis rurais devem cercar-se de cuidados especiais quanto a eventuais passivos ambientais que oneram o imóvel. Uma boa saída para as partes de um contrato é o monitoramento através de laudos de comprovação de compliance ambiental no imóvel, fazendo com que, tendo em vista a amplitude da responsabilização não só dos envolvidos diretamente no dano, este possa ser constatado e eventual acordo para sua reparação efetiva seja acertado entre as partes.