De acordo com o artigo 642 do Código de Processo Civil: “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
Extrai-se do dispositivo que somente os credores do espólio, podem solicitar habilitação de seus créditos no curso do inventário, não se aplicando, portanto, para credores de um herdeiro específico.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de habilitação de crédito por parte de credor de um dos herdeiros.
No caso em análise, que embasou a decisão, o credor de uma das herdeiras pediu habilitação de crédito proveniente de um instrumento particular de cessão dos direitos hereditários, no qual a herdeira cedia 20% de seu quinhão hereditário.
Nas palavras do relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, “o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário”. (Resp. 1.985.045).
Segundo o relator, o artigo 642 do Código de Processo Civil dispõe no sentido de quitar unicamente as dívidas deixadas pelo falecido e não as dívidas dos herdeiros.
Com isso, para que o credor de um herdeiro possa ter a satisfação de seu crédito, deve entrar com ação própria contra o devedor ou, aguardar o encerramento do inventário e partilha, para buscar seus direitos.
Fonte: STJ – REsp: 1985045 MS 2022/0037556-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023.