Por Manoel Martins Parreira Neto
Com o cenário de instabilidade no preço das commodities, em particular a soja, e o primeiro ano do novo governo, a situação financeira de produtores rurais pode se alterar e o endividamento excessivo causar um aumento no número de pedidos de recuperação judicial no País.
Quanto ao produtor rural pessoa jurídica (empresa legalmente constituída), o favor legal da recuperação não apresenta maiores obstáculos. Entretanto, situação diferente é o caso do produtor pessoa física que não optou por constituir-se como pessoa jurídica, com o devido registro na Junta Comercial, nos termos da legislação.
Cabe pontuar que o produtor rural pessoa física, uma vez que a lei não exige que se inscreva na Junta Comercial (tornando-se pessoa jurídica), sendo seu registro facultativo, não necessita constituir-se como empresa para suas atividades econômicas serem consideradas regulares.
Essa regularidade sem o registro, todavia, não é suficiente para que o produtor rural pessoa física tenha acesso ao benefício da recuperação, devendo, como será abordado mais abaixo, realizar seu registro na Junta Comercial.
O que se discute é o prazo para que tal registro seja feito para os fins da legislação que cuida de recuperação judicial.
Nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005 – LRF), lei federal que rege toda a matéria, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido de recuperação, exerça suas atividades regularmente há mais de dois anos e que atenda aos requisitos legais fixados na própria lei.
Como requisito expresso, a lei em questão traz a necessidade de apresentação de certidão de regularidade do devedor produtor rural perante o Registro Público de Empresas, bem como do ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores. Nesse ponto, a lei cita o Registro Público de Empresas ao qual podemos somar a Junta Comercial, nos casos de empresário pessoa física há mais de dois anos.
Desse modo, uma questão central para comprovação da regularidade das atividades é o registro do produtor rural/empresário na Junta, uma vez que a certidão de regularidade deve acompanhar a apresentação do pedido de recuperação.
Vê-se, portanto, que o produtor rural deve: exercer atividade econômica regular há mais de dois anos, bem como estar inscrito na Junta Comercial no momento do pedido de recuperação.
Verificava-se, com o passar do tempo, que muitos produtores pessoa física apresentavam pedidos de recuperação tendo se inscrito na Junta pouco tempo antes do protocolo desses pedidos. Alguns tribunais estaduais entendiam que o benefício da recuperação poderia ser concedido, outros, não.
No ano de 2013, tendo em vista posições diferentes sobre a questão em diversos tribunais, como TJGO, TJMT e TJSP, o Superior Tribunal de Justiça (responsável pelo assunto) se manifestou no sentido de que só os produtores rurais já inscritos na Junta Comercial há mais de dois anos poderiam ter seus pedidos de recuperação acolhidos.
No entanto, no ano de 2020 a Lei de Recuperação Judicial foi alterada, trazendo artigos que tratavam sobre os requisitos para que empresários comprovassem a regularidade de suas atividades, ou seja, da comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos.
Esses requisitos legais para comprovação do exercício regular, nos termos da lei alterada, trazem de modo expresso a possibilidade de ser comprovado tal exercício, no caso de devedor pessoa física, por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, ou seja, por meio de uma documentação contábil já utilizada em geral por pessoas físicas que se dedicam à atividade rural.
Essa nova previsão quanto à forma pela qual o produtor rural pessoa física poderia comprovar sua atividade rural não existia expressamente na lei de recuperação em sua forma original, o que municiou diversos produtores rurais, que não haviam se registrado na Junta Comercial há mais de dois anos anteriores ao protocolo do pedido de recuperação, permitindo que suas demandas tivessem uma base legal inquestionável.
Mais uma vez, a corte federal (STJ) foi provocada a manifestar-se sobre a matéria, oportunidade em que decidiu de maneira inversa à posição que havia adotado em 2013, permitindo, assim, que a inscrição na Junta pudesse se dar em período inferior aos últimos dois anos antes do protocolo do pedido de recuperação.
A discussão que dominou os debates quanto à mudança de entendimento do STJ se pautou em especial na questão de se saber se o que tornava a atividade regular do produtor rural devedor era seu registro na Junta Comercial ou o mero exercício dessa atividade (de modo regular) em período superior aos últimos dois anos, comprovação essa apoiada na apresentação da documentação contábil correspondente exigida por lei.
A tese vencedora, como se sabe, foi a de que o registro na Junta teria o que em Direito se chama “natureza meramente declaratória”, ou seja, o registro não “criaria” uma situação jurídica (condição regular de empresário), mas tão somente “declararia” uma condição que já existia anteriormente, pelo simples exercício da atividade rural atendidos os requisitos legais de escrituração contábil.
Sendo assim, pouco importa para a Judiciário, hoje, a data em que o produtor rural devedor realizou seu registro na Junta Comercial ou Registro Público de Empresas, uma vez que já cumpriria com o principal requisito para obter o favor legal da recuperação, que é a comprovação do exercício regular da atividade pelo prazo mínimo de mais de dois anos. Reitera-se que o que a Lei de Recuperação de Empresas buscou proteger foi a atividade empresária em si, ou seja, a atividade econômica que, apesar de não estar formalizada junto ao registro do comércio, não deixa de ser empresária, devendo ser tutelada. Trata-se de guiar-se mais pela realidade de empresas (atividades) que já existem na prática do que pelo formalismo de um eventual registro.
É claro que, ao mesmo tempo que se prestigia a atividade empresarial já realizada, mesmo sem registro, o Judiciário e a legislação brasileira não se afastaram da devida necessidade de registro na Junta ao menos no momento de protocolo do pedido de recuperação. Isso porque, como é sabido, é comum que produtores rurais evitem o registro no comércio tendo em vista as implicações tributárias decorrentes.
Por fim, produtores rurais que exercem suas atividades rurais de modo organizado e profissional, encontrando-se em situação de crise financeira e patrimonial, podem fazer jus ao benefício da recuperação judicial, desde que tenham exercido tais atividades pelo período mínimo de mais de dois anos, apoiado em documentação contábil, e tenham se inscrito na Junta Comercial em momento anterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial.