O presente texto, tem como objetivo trazer algumas reflexões sobre a legislação que trata do branqueamento de capitais (lavagem de dinheiro), suas fases, e aplicação a partir da Lei 12.683/12, que eliminou a lista fechada (numerus clausus) que definia a relação dos crimes conhecidos como antecedentes, razão pela qual, a antecedência a partir da vigência da referida lei, passa a ser toda e qualquer infração penal (crimes e contravenções), potencialmente capazes de gerar ativos e acréscimo patrimonial aos agentes que as praticam.
Inicialmente cumpre destacar, que a expressão, “lavagem de dinheiro”, significa dizer, que o proveito economico arrecadado a partir de práticas criminosas (infração penal), deve passar por um processo de transformação, dando àquele dinheiro, aparência de legalidade. Suas fases se dividem em três. A saber: Colocação: A colocação enquanto a primeira etapa da lavagem de dinheiro, consiste objetivamente em trazer para a economia formal, o dinheiro obtido por meio de práticas criminosas. imagine por exemplo, valores ilícitos levados aos cofres de templos religiosos (igrejas), cujos dizimistas e doadores, não necessitam ser identificados; outra, empresas de fachadas criadas com o propósito de “esquentar” dinheiro decorrente de condutas ilícitas, e por aí vai…
Ocultação: Nesta etapa, o criminoso, após portanto, o dinheiro encontrar-se inserido no mercado formal, ele
dará impulso a várias atividades financeiras, transacionando os referidos valores em uma frequencia frenética,
tudo, de modo a garantir aparente licitude, e dificultar o rastreamento do produto do crime. Normalmente as
transações são a partir de valores pequenos, de forma a garantir, que as ditas movimentações, passem
despercebidas pelos órgãos de fiscalização, bem como as instituições financeiras, adeptas de politicas de
compliance.
Integração: Eis aqui a fase de maior dificuldade para rastreamento. Nesta fase, o dinheiro assume uma roupagem (embora aparente), de absoluta licitude. É comum nesta fase, a compra de empresas, que garantirão a partir de então, quase que um cenário de absoluta legalidade, dificultando sobremaneira a atuação dos órgãos
fiscalizadores.
O processo de branqueamento de capitais, se materializam nas mais variadas formas, tudo a depender da criatividade humana e da predisposição de agentes lombrosianos, que levam o tempo a pensar na prática de ações criminosas que lhes garantam sempre, se locupletarem ilicitamente. Frise-se portanto, que para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, o agente deverá sempre ter cometido uma infração penal, dita, antecedente.
A partir da necessidade de um crime antecedente para a configuração do delito em questão, indaga-se:
O crime de sonegação fiscal poderá ser considerado como crime antecedente à pratica de lavagem de dinheiro?
Haveria, necessariamente concurso material, na prática do individuo que deixa de recolher seus tributos?
Não obstante a polêmica que envolve a referida questão, entendo particularmente que não há elementos que possam ainda que em tese, fazer com que o crime de sonegação, possa necessariamente implicar na prática de crime de lavagem de dinheiro ( Lei nº 9.613 de 1998). Explico: O crime de sonegação fiscal não contribui necessariamente para o acréscimo patrimonial, elemento exigido para caracterização do tipo específico de lavagem de dinheiro.
Ademais, extrai-se da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que só haverá crimede sonegação fiscal, após o lançamento definitivo do tributo, logo, pode ser que quando ocorra o lançamento do referido tributo, o proveito econômico nem mais exista, muito menos ainda o acréscimo patrimonial.
Por fim, cumpre destacar que a Lei 8.137/90, como caderno repressor destas práticas criminosas, pune toda e qualquer conduta de sonegação fiscal, de modo que o Direito Penal, enquanto ultima ratio, é medida que se impõe, no sentido de não ver aplicado o concurso material de crimes. SMJ!
Por: Flávio Furtuoso