Manoel Martins Parreira Neto
A recuperação judicial se apresenta como um meio para que empresas em situações de crise financeiro-patrimonial possam superar suas dificuldades transitórias, tendo melhores condições de pagamento de suas obrigações negociadas com a intermediação do Poder Judiciário.
Além dessa vantagem, as empresas em crise também podem contar com o auxílio de fundos de investimento que oferecem aplicação de recursos nas atividades, auxiliando de maneira decisiva a superação da crise.
Os fundos atuam oferecendo crédito a essas empresas em situações em que seus negócios encontram fortes barreiras para obtenção de crédito pelos meios tradicionais do mercado financeiro.
Os fundos de investimento operam, assim, adquirindo os direitos creditórios dessas empresas e realizando medidas como renegociação de dívidas e reestruturação financeira, aportando recursos que permitem as empresas obterem a liquidez necessária para que o fim central da recuperação judicial possa ser alcançado: a superação da crise.
Quando dizemos “direitos creditórios”, temos em mente todos os negócios que representam tanto débitos quanto créditos de uma determinada empresa, variando cada uma dessas situações segundo a empresa figure como devedora ou credora de uma determinada obrigação.
Para o investimento dos fundos é necessário que a empresa em crise apresente viabilidade econômica e financeira, tal como é requisito geral em toda recuperação judicial, que apenas beneficia empresas que demonstrem poder superar a crise, não recaindo em falência.
Tanto os créditos (recebíveis) que possuam as empresas em crise quanto seus débitos podem ser adquiridos pelos fundos.
No caso dos recebíveis da empresa, a aquisição desses direitos pode ser feita de maneira ampla, com as únicas restrições de que tais créditos não podem ser adquiridos se a empresa em recuperação também figurar como devedora, e nos casos em que o cedente do crédito também esteja em recuperação judicial e esta não tenha sido ainda objeto de homologação judicial.
Já com relação aos débitos, a aquisição é mais exigente, podendo ser realizada apenas pelos chamados pelos fundos de investimento não-padronizados (FIDC não-padronizado), os quais consistem em fundos que envolvem ativos financeiros de maior risco e permitem a aplicação de recursos apenas pelos investidores do mercado financeiro definidos pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) como sendo “investidores qualificados”.
Para dar um exemplo de como funcionaria a aquisição de créditos de uma determinada empresa em crise por um fundo de investimento, podemos considerar a situação em que a empresa apresenta débitos em aberto perante um banco.
Nesse contexto, o fundo negocia diretamente com o banco, comprando os títulos que representam a dívida da empresa, passando assim a ser o novo credor da empresa devedora, já que, pagando um preço na aquisição dos créditos, acaba por “entrar no capital” da empresa, tendo direito a ser reembolsado de seu investimento.
Tratando especificamente do que seriam esses fundos, em especial devem ser indicados os chamados FIDCs, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que se apresentam, como citado acima, nas formas padronizada e não-padronizada, sendo essa primeira forma a atuante na compra de direitos (recebíveis) das empresas em recuperação e a segunda voltada de maneira restritiva à aquisição de débitos dessas mesmas empresas.
Como definido na legislação e normas da CVM, um FIDC é um conjunto de recursos financeiros que tem como objetivo a aplicação de seu patrimônio líquido, de maneira preponderante (mais de 50%), nos chamados direitos creditórios, direitos esses que envolvem operações relacionadas aos segmentos financeiro, comercial, industrial e outros.
A grande vantagem para os fundos no que tange à aquisição de débitos de uma empresa em crise é o valor de compra desses títulos.
Em geral, há um deságio, um “desconto” nessas operações, permitindo assim uma perspectiva de ganho atrativa no futuro para os investidores, havendo a adoção de uma série de medidas que garantam um retorno que remunere os riscos que os investidores do mercado financeiro correm através do investimento em empresas nessas situações.
A participação dos fundos de investimento representa, desse modo, no que tange à aquisição de débitos de empresas em crise, a situação em que os fundos passam a ser os novos credores dessas empresas, que acabam por fornecer condições de pagamento e valor melhores para as obrigações adquiridas, permitindo que as empresas tenham um “fôlego” maior para continuar com seus negócios, e em que pese a situação de crise, possam ter uma chance de levantar-se e encerrar a recuperação judicial com sucesso.
Por fim, a condição de uma empresa como beneficiária de processo de recuperação judicial não é um obstáculo definitivo à obtenção de crédito para suas atividades, podendo ter acesso às vantagens do investimento de fundos que se interessam por esse modelo de aplicação, e que culminam por auxiliar, de maneira particular, todo o processo de recuperação atingir seu fim de manter uma empresa no mercado, e assim salvar os diversos interesses envolvidos na preservação de uma fonte de recursos e empregos para a economia nacional.