Com o advento do fim do casamento, é comum que os cônjuges enfrentem dificuldades para resolver de maneira amigável as questões atinentes ao fim do relacionamento, especialmente no que se refere à partilha dos bens comuns ao casal.
Nessas circunstâncias, geralmente, após o desgaste gerado pela ausência de consenso, um dos cônjuges opta por ajuizar ação de divórcio litigioso em face do outro.
Neste contexto, havendo litígio, comunhão de bens e necessária partilha, é comum que o cônjuge que detenha a gestão do patrimônio do casal, busque maneiras ilícitas de fraudar a ação de divórcio, a fim de frustrar a partilha de bens do casal, causando prejuízos ao outro cônjuge.
Cumpre salientar que tais manobras, que incluem a ocultação e desvio de bens de direito a ambos os cônjuges, podem ser realizadas por um dos cônjuges em detrimento do outro desde a constância do casamento e é mais comum durante a separação de corpos que antecede o ajuizamento da ação de divórcio.
As ditas fraudes podem se dar por meio da cessão de quotas ou ações, bem como pelo aumento das dívidas de empresa privada de propriedade de um dos cônjuges. Pode ocorrer ainda, fraude pelo investimento em criptomoedas, bem como realização de manobras contábeis. Ademais, há casos em que um dos cônjuges realiza contratos fictícios ou transfere dinheiro comum ao casal para paraísos fiscais.
Apurada a ocorrência de fraude na ação de divórcio, há algumas medidas que podem ser tomadas em face do cônjuge que deu causa.
Na esfera cível, o ordenamento jurídico aplica as mesmas regras do processo de inventário para a partilha de bens em uma ação de divórcio. Assim, há de se observar o artigo 1.192, do Código Civil, que prevê a pena de sonegados, in verbis:
“Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”
algum tipo de fraude à partilha, deve informar o fato nos autos do processo de divórcio e, assim, requerer a aplicação do instituto previsto no artigo acima referido, pugnando pela retirada do direito do cônjuge fraudador sobre os bens que foram ocultados ou desviados.
Por sua vez, na esfera criminal, a conduta pode ser classificada como a prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal. Neste ponto, importa observar a escusa absolutória constante do artigo 181, inciso I, do Código Penal, que isenta de pena o cônjuge que comete crime patrimonial contra o outro cônjuge na constância da sociedade conjugal.
Contudo, tendo a fraude ocorrido após a dissolução da sociedade conjugal, o agente responderá normalmente pelos crimes cometidos, bastando que a vítima ofereça representação em face do cônjuge que tenha praticado fraude à partilha, nos termos do artigo 182, inciso I, do Código Penal.
Assim, é aconselhável que, com o fim do relacionamento conjugal, as partes procurem a assistência jurídica de um escritório atuante na esfera do direito de família, a fim de que sejam tomadas medidas preventivas de proteção aos bens comuns e/ou solucionados os problemas relacionados ao caso concreto em específico.
Brenda Ferreira Barbosa de Castro Advogada.