De forma reiterada, recebemos questionamentos de produtores de culturas diversas sobre o que pode ser feito em caso de baixa germinação das sementes adquiridas para o plantio.
Pois bem, aproveitamos o início do plantio da safra 2022/2023 para orientarmos o produtor rural sobre seus direitos e obrigações.
Como se sabe, uma das maiores preocupações enfrentadas pelo produtor rural é se deparar com a baixa produtividade de sua lavoura em decorrência da não germinação ou da baixa germinação de sementes, e, por conseguinte, com as inúmeras obrigações inadimplidas em decorrência do insucesso na produção.
O artigo 186, do Código Civil, dispõe que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. De igual modo, preceitua o artigo 927, também do Código Civil que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste cenário fático, caso não resolvido o imbróglio na via administrativa, diretamente com a Revenda e Fabricante do produto, será necessário a propositura de ações judiciais, as quais impõe a necessidade de apresentação de documentos (provas) para demonstrar o efetivo direito do produtor rural, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa ótica, convém destacar, que há muito se fala sobre a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o produtor rural, vez que não adquire o produto na condição de destinatário final, mas sim para futura comercialização.
Tal fato, implica dizer na responsabilidade do produtor de provar que as sementes adquiridas para o plantio foram ineficientes e não se prestaram para a sua destinação, causando o insucesso da cultura, bem como de provar todos os prejuízos suportados com a não germinação dos grãos.
Assim, eventual demanda em face da Revenda e da Fabricante do produto, com o objetivo de indenização por danos (materiais, morais e lucros cessantes) decorrentes da compra de sementes que não atenderam ao fim que se destinavam, enseja na necessidade de provas contundentes, dentre as quais indicamos ao produtor:
- Apresentação de notas fiscais da aquisição do produto;
- Laudo de acompanhamento agronômico para comprovar o uso adequado do produto e seu manejo;
- Análise de germinação das sementes, se possível amostras de lotes diferentes;
- Fotografias do produto, do cultivo e da área;
- Cotação da saca do grão cultivado;
- Contratos feitos com terceiros para entrega de safra futura;
- Contratos de repactuação de dívida com instituições financeiras e com outros credores
Importante ressaltar, que o produtor rural também dispõe de meios jurídicos para satisfazer o ônus de comprovar os fatos alegados, através das cautelares antecedentes de exibição de documentos ou produção antecipada de provas.
Fato é que a situação é ampla e complexa, demanda cuidados prévios e imediatidade nos atos e procedimentos a serem adotados pelo produtor rural.
Os referidos procedimentos servirão inclusive para contrapor as alegações das Revendas e das Fabricantes do produto, que em regra questionam a técnica do plantio utilizada, a qualidade do solo, fatores climáticos no período, dentre outros.
Portanto, a orientação ao produtor rural é para agir a tempo e a modo, produzindo provas e reunindo elementos capazes de comprovar a falha na germinação de sementes adquiridas para o cultivo, para que assim, possa ter direito a reparação de todos os danos suportados, em especial, aos lucros cessantes, isto é, o que deixou de ganhar em razão do ato ilícito.
Vanessa Britto