O tema é sugestivo e atribui notoriedade àquela velha expressão utilizada por tantos: “fulano é sócio oculto de beltrano, e portanto deve ser responsabilizado.” Pois bem, com isso, vem a seguinte reflexão: Qual de fato é a responsabilidade do sujeito oculto em uma determinada relação jurídica? Esse dito sujeito deve ser responsabilizado tanto quanto o é, o seu sócio ostensivo, aquele que é diretamente responsável pela “sociedade”? Ele deve responder por todos os eventuais danos causados diretamente pelo sócio administrador, ou a eles permanece impermeávelmente indene?
Frise-se, que o presente e breve artigo não se propõe de modo algum esgotar o tema nem tampouco deflagrar qualquer discussão quanto à natureza jurídica do instituto cujo tema o integra: relação societária ou mero contrato de investimento, definitivamente não é este o propósito!
Antes, contudo, de enfrentar esta questão cumpre destacar que a prática de atos ilícitos pode se transmudar numa aparente licitude, enquanto instrumento lamentavelmente utilizado por muitos para gerar de algum modo, benefícios próprios em detrimento de prejuízos alheios.
Portanto, antes de adentrar a questão da responsabilidade civil do sócio oculto, calha afirmar que cabe ao operador do direito a melhor utilização dos instrumentos jurídicos postos à sua disposição, fazendo da legalidade o marco indelével de suas ações.
Postas essas considerações, cumpre analisar o que expressamente dispõe o Código Civil, sobre o tema deste breve texto. Sua regulamentação material é breve e possui previsão legal nos artigos 991 a 996, do referido diploma legal, tendo como núcleo central o primeiro artigo regulador:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Veja que o artigo traz na sua essência a resposta a nossa primeira indagação, transmudando-se na clara e objetiva afirmação de que ao sócio oculto, não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade por atos praticados por, seu sócio (ostensivo), desde que contudo, nao tenha praticado qualquer ato de administração, atribuição esta afeta exclusivamente ao sócio responsável pela administração da ” sociedade.” Sua participação deve se limitar ao fomento da atividade, ou seja: é ele quem leva os recursos financeiros suficientes à manutenção de toda atividade “societária”!
E quanto aos resultados positivos dessa sociedade (R$), qual tratamento deve ser dado ao sócio oculto? A resposta é objetiva e antagonicamente clara no sentido de garantir ao sócio que permanece no anonimato, participação em todos os lucros e dividendos. Embora aparentemente estranho, extrai-se na verdade que o legislador promoveu proteção diferenciada àquele que embora fomentador, limitou sua participação tão somente ao investimento, não participando portanto, dos atos de administração propriamente ditos.
Em sentido oposto, caso o sócio anônimo participe diretamente dos atos de administração, sua responsabilidade passa a ser necessariamente solidária ao sócio ostensivo, conforme preceitua o artigo 993 do Código Civil, por óbvio, não poderia ser diferente, porquanto do anonimato passa a ser também protagonista principal na prática dos atos de gestão.
Por fim, como dito ainda nas primeiras linhas, o Direito, enquanto ciência não pode servir a operadores, que pretendam dissimular o propósito de criação dos instrumentos jurídicos. Sua má utilização, deve ser rechaçada! Não se revela razoável que “investidores” pretendam permanecer no anonimato como forma de encobrir a prática de atos ilícitos e fraudes das mais diversas, todas praticadas em prejuízo de terceiros. Em casos assim, estaremos sempre diante da flagrante necessidade, e não poderia ser diferente, de responsabilização do “sócio oculto.” Essa é a sistemática da nossa legislação à chamada Sociedade em Conta de Participação!