Conforme o artigo 1.723 do código civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, duradoura e contínua, exista o objetivo de constituir família, sem prazo mínimo de duração da convivência.
Apesar do que muitos acreditam, o namoro, ou seja, a não convivência na mesma residência, dependendo das circunstâncias podem, sim, caracterizar união estável. Com o exemplo de casais que não moram juntos, mas vivem com todas as características de objetivo de constituição familiar.
Em muitos casos as pessoas que estão em um relacionamento, diante a convivência amorosa, tem condutas ou deixam o parceiro ter ações que podem configurar uma união estável, mesmo que esse não seja o intuito de um deles, gerando uma demanda judicial porque se entende que foram adquiridos direitos patrimoniais.
Como exemplo, coabitam juntos ou convivem todos os dias na residência um do outro deixando pertences no local, compram bichos de estimação, apresenta a relação para familiares e amigos, compartilham senhas de redes sociais e assinaturas.
Muitos autores, como Flávio Tartuce aborda que nem sempre é fácil distinguir a situação de união estável e de outra o namoro, porque ambos se apresentam informalmente no meio social.
Todavia, para aquela pessoa que não deseja correr o risco que uma relação amorosa seja caracterizada uma união estável é necessário que seja realizado um contrato de namoro. Assim, esse tipo de acordo deixa claro que o casal não tem intenção de constituir uma família, preservando o patrimônio individual das partes.
Por fim, é importante salientar que o contrato de namoro é para aqueles que estão nessa situação e desejam se prevenir, mas para aqueles que vivem em união estável e querem proteger seu patrimônio, podem utilizar da Escritura Pública e escolher o regime de bens.