Manoel Martins Parreira Neto
Como ocorre frequentemente, muitas empresas acabam por contrair obrigações em que figuram como garantidores terceiros, que são, em geral, fiadores ou avalistas, que prestam as chamadas garantias pessoais de fiança e aval. Uma vez inadimplente perante seus credores, surgem as execuções contra a empresa e os terceiros que garantiram as obrigações, as quais, entretanto, são suspensas com relação à empresa que tem sua recuperação judicial deferida.
O deferimento da recuperação judicial, de fato, altera a situação da empresa beneficiária quanto às execuções que lhe eram contrárias, mas, como veremos, apenas em certas condições, a dos terceiros garantidores.
Fiança e aval: algumas diferenças
Para fins introdutórios, cabe diferenciar fiança de aval. Fiança é um contrato em que um terceiro (fiador) garante o pagamento de uma obrigação do afiançado. A validade dessa garantia está vinculada à da obrigação principal garantida, sendo que, se esta obrigação for nula, também o será a obrigação da fiança. Há, assim, uma relação de dependência entre a garantia e a obrigação central, de modo que apenas nos casos dos chamados “vícios de forma” a validade da fiança poderá ser afetada.
Um dado importante da fiança é que o fiador pode valer-se do chamado “benefício de ordem”, ou seja, poderá requerer sejam executados primeiro os bens do afiançado para, só após isso, responder pela execução. Essa situação acaba por afastar, num primeiro momento, a condição de devedor solidário do fiador, uma vez que não pode ser cobrado pela dívida antes da execução de todos os bens do afiançado.
Já o aval é uma declaração de natureza cambial, uma declaração feita por uma pessoa (avalista) com relação a um título de crédito, declaração essa em que se obriga a cumprir a obrigação principal nos mesmos termos do avalizado. Aqui, avalizado e avalistas são devedores solidários, ou seja, qualquer um deles pode responder pela totalidade da dívida perante o credor.
No entanto, o aval tem o que se chama de natureza “autônoma” com relação à obrigação principal garantida, isto é, sua validade não depende da validade da obrigação que é garantida, tendo, assim, caráter independente, autônomo.
Devedor solidário e sócio solidário: por que proteger mais um do que o outro?
Segundo a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/2005), quando ocorre a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, além da suspensão do curso da prescrição, estariam suspensas também todas as ações e execuções “em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
A interpretação da expressão “dos credores particulares do sócio solidário” é o ponto principal para entendermos os efeitos da recuperação judicial sobre as execuções contra avalistas e fiadores.
A noção de sócio solidário poderia compreender também a de devedor solidário, haja vista a condição comum de solidariedade?
De fato, ambos, literalmente, são devedores solidários de uma obrigação da empresa em recuperação, mas suas relações para com esta são de caráter distinto, tendo a posição do sócio solidário, comparado à do devedor solidário, maior vulnerabilidade diante dos rumos que tomarem o procedimento de recuperação.
Conforme o que vem decidindo o STJ na matéria desde 2014, passando pela reiteração recente do entendimento da corte superior pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o fato de ser deferida a recuperação judicial não suspende as execuções em que figurem como executados terceiros coobrigados na forma, por exemplo, de avalistas e fiadores. Esse entendimento aponta que a única suspensão que seria possível seria quanto aos “sócios” da empresa em recuperação que possuíssem responsabilidade ilimitada e solidária com aquela.
Logo, quando consideramos avalistas e fiadores, não estamos diante de qualquer sócio solidário, mas sim de devedores solidários da empresa em recuperação. A razão maior da diferenciação de situações reside no fato dos reflexos de uma eventual decretação de falência num caso e noutro.
Para o sócio solidário, que responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, os efeitos da quebra lhe atingirão, fazendo com que tenha que arcar pessoalmente com as dívidas restantes da sociedade. Tal situação, tal condição de vulnerabilidade direta com relação a decretação da falência faz com que tais sócios devam receber tratamento paritário com relação à própria empresa em recuperação, daí nascendo o benefício de suspensão das execuções de que gozam, da mesma forma que a empresa em si.
Já o caso do simples devedor solidário é diferente. Ele não é um sócio da empresa, apenas figura como coobrigado em certas e determinadas obrigações. As consequências de uma eventual quebra da empresa não lhe atingiriam (como no caso do sócio solidário), o que faz com que sua situação seja considerada de maneira diversa pelo legislador.
A letra da lei e a jurisprudência majoritária dos tribunais apontam que o benefício da legislação aplicar-se-ia tão somente às execuções em que figuram como executados verdadeiros “sócios solidários”, continuando, assim, as execuções contra os devedores solidários, avalistas e fiadores.
A saída para extinção final das execuções contra avalistas e fiadores: cláusula expressa no plano de recuperação
Uma saída possível para a extinção das execuções dos terceiros coobrigados é a aprovação do plano de recuperação com uma cláusula que preveja a liberação expressa das garantias prestadas por terceiros.
Isso porque a aprovação do plano de recuperação, por si só, realiza a “novação” das obrigações da empresa em recuperação, ou seja, ocorre o nascimento de uma nova obrigação. Entretanto, diferente da novação geral no âmbito civil, a novação no âmbito da recuperação judicial não extingue automaticamente as obrigações garantidas por terceiros, sendo necessária uma previsão própria no plano prevendo essa extinção/cancelamento de garantias.
Para o STJ, ainda, a supressão ou substituição da garantia prestada por terceiro só pode ocorrer caso haja anuência do titular, que deve aprovar o plano de recuperação sem qualquer ressalva, entendimento também aplicado no âmbito do TJGO, que salienta que tal anuência do titular da garantia deve ser “expressa”.
Por fim, a questão da suspensão ou não das execuções contra fiadores ou devedores da empresa em recuperação judicial encontra-se bem delineada na jurisprudência dos tribunais pátrios, que indicam que tais execuções seguem (apesar da aprovação do plano), sendo suspensas apenas as execuções em que figurem como executados sócios solidários da devedora. A única maneira para que um fiador ou avalista seja isento de sua responsabilidade seria a aprovação do plano de recuperação com cláusula de liberação de garantia, com expressa aprovação do credor titular.
¹ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-12-09_08-00_Recuperacao-judicial-nao-suspende-execucao-contra-avalistas-e-fiadores.aspx
² TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118039-11.2021.8.09.0129, Rel. Des. Itamar de Lima, julg. 28.02.2023.