Autor: Manoel Martins Parreira Neto
Instituído pela Lei n. 21.670/2022, o Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA) suscitou no âmbito do Estado de Goiás fortes discussões acerca de sua legalidade desde dezembro de 2022, tempo de sua criação. Com diversas idas e vindas em processos judiciais junto ao TJGO, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal para que fosse dada a última palavra acerca da exigibilidade da cobrança.
A contribuição em questão, como estabelece a lei que o instituiu, tem, dentre outros objetivos, o de realizar a gestão dos recursos provenientes da produção agrícola e pecuária do Estado, além de buscar implementar políticas administrativas de infraestrutura agropecuária voltadas aos modais de transporte, recuperação, manutenção, pavimentação e implantação de rodovias.
Ainda nos termos da lei, o FUNDEINFRA seria cobrado, entre outras bases de cálculo, sobre o valor da operação com mercadorias de origem agropecuária, como cana-de-açúcar, milho e soja, em percentual não superior a 1,65%, bem como também poderia ser cobrado por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.
Ainda no último ano de 2023, o fundo foi alvo de ações diretas de inconstitucionalidade junto ao STF, ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria e pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Apeosoja).
As ações na Corte discutiam temas como o fato de a contribuição consistir em novo tributo, o qual não poderia ser cobrado sem observar o prazo constitucional de 90 dias, além disso, a contribuição também poderia ser considerada como fruto de exercício de competência tributária que não competiria aos Estados, possuindo elementos de extrema identidade com o imposto ICMS, especificamente, tendo o mesmo fato gerador e base de cálculo deste.
O relator das ações no STF, Min. Dias Toffoli, considerou em sua decisão, em fevereiro último, a entrada em vigor da reforma tributária, indicando que o ordenamento constitucional nacional hoje permitiria a criação de contribuições semelhantes ao ICMS, mas não vinculadas a este imposto, não sendo válido o argumento antes invocado segundo o qual a contribuição seria indevida por força de sua semelhança com o ICMS.
Desse modo, por fim, o STF, na figura do relator, acabou por extinguir as três ações diretas de inconstitucionalidade que tramitavam na Corte, tendo em vista a perda de objeto das referidas ações, por força da entrada em vigor da reforma tributária, que permitiria a instituição de contribuições como o FUNDEINFRA.
Fonte:
https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/106378/pdf