Com base na última decisão do Superior Tribunal de Justiça na matéria, os contratos agrários típicos, arrendamento e parceria agrícola (tradicionalmente regidos pelo Estatuto da Terra e por seu regulamento) não teriam os direitos especiais neles previstos
disciplinados pelas leis em questão, no caso em que grandes empresas do agronegócio figurassem como partes.
A decisão do ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, no âmbito do REsp 1.447.082/TO, proferida em 13.05.2016, a primeira a afastar a aplicação tradicional do Estatuto da Terra, entendeu que os direitos dos arrendatários e parceiros-outorgados previstos nesse diploma só se aplicariam quando aqueles explorassem “direta e pessoalmente o imóvel rural”, como típico homem do campo.
No caso concreto, uma grande empresa do agronegócio figurava como arrendatária em um contrato de arrendamento de pastagens. Com a alienação do imóvel antes do término do contrato, a mesma buscou exercer o direito de preferência na aquisição da propriedade, o que foi desrespeitado pelo outro contratante, judicializando assim a questão, que, após tramitar perante o TJ do Tocantins, chegou à apreciação do STJ via recurso especial.
Apesar do posicionamento inicial do tribunal local favorável ao reconhecimento da aplicação do direito de preferência do arrendatário à aquisição da propriedade arrendada, nos moldes do Estatuto, uma vez apreciada pelo STJ, a questão foi objeto de novo entendimento, tendo em vista o que seria um acentuado caráter social das normas protetivas previstas para arrendatário e parceiro-outorgado no Estatuto.
Nos termos do voto do ministro, aplicação das normas do Estatuto estariam condicionadas ao cumprimento simultâneo de dois princípios centrais: justiça social e função social da propriedade. Se nos casos em que há exploração do imóvel de forma satisfatória por qualquer arrendatário (seja ele empresa ou pessoa física), há o cumprimento da função social da propriedade, nos casos em que arrendatários sejam empresas de grande parte, não seria possível vislumbrar o cumprimento do princípio da justiça social. Isso porque o direito de preferência em questão teria sido concebido pelo legislador de 1964 como uma norma protetiva com a finalidade de auxiliar arrendatários e parceiros-outorgados, que apresentavam hipossuficiência diante dos arrendadores e parceiros-outorgantes (proprietários das terras), a adquirir as terras que exploram, promovendo assim uma distribuição mais equitativa da propriedade rural no país.
Apesar da realidade de hipossuficiência evidente à época da edição do Estatuto, a situação atual se alterou, como atesta o ministro em seu voto. A posição de arrendatário ou parceiro, que antes era ocupada em sua quase totalidade por verdadeiros “homens do campo”, hoje se vê preenchida em muitos casos por grandes empresas do agronegócio, as quais em nada possuiriam condição de hipossuficiência ante o proprietário das terras, mas
o contrário.
O presente caso trata-se de importante guinada jurisprudencial nos tribunais superiores e tem sido objeto de discussões em eventos no próprio STJ, como por ocasião do simpósio O Agronegócio na Interpretação do STJ, realizado em 2018. Além do direito de preferência nos contratos agrários, novas interpretações têm sido dadas pelo mesmo tribunal para outras questões pertinentes a esses contratos, como é o caso da fixação do preço do arrendamento em produtos. Antes inadmissível por força de lei, os usos e costumes de mercado e a dinâmica do agronegócio acabaram por influenciar os posicionamentos dos tribunais, que passaram a permitir que os contratos de arrendamento rural pudessem prever o pagamento em produtos agrícolas, posição que chancela uma situação que se tornou prática amplamente difundida no país.
A grande questão que surge com essa mudança jurisprudencial é: qual é a lei aplicável aos contratos agrários que envolvem empresas de grande porte? O próprio julgado que ora mencionamos diz que tais situações seriam regidas pelo Código Civil, que não prevê o direito de preferência de modo automático, devendo tal direito estar expresso nos contratos firmados.
Não há como negar que o novo precedente gera insegurança jurídica às empresas do agronegócio, e como não houve uma pacificação definitiva da questão no STJ, há incerteza quanto à regência dos contratos agrários pelo Estatuto da Terra e seu regulamento. Como escreve Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro, o atual regramento legal dos contratos agrários típicos “não mais suporta, nem propicia, o ambiente negocial ideal para a promoção do desenvolvimento econômico do setor agroindustrial, que tem sofisticado sua atuação de forma exponencial nos últimos anos”.
Por fim, é patente a necessidade de uma ampla reforma na disciplina dos contratos agrários, para que a situação seja adequada às necessidades do agronegócio contemporâneo. Em trâmite no Congresso Nacional, o projeto do Novo Código Comercial (487/2013), caso adotado, proverá disciplina jurídica específica aos contratos celebrados no âmbito do agronegócio, pacificando questões como a apresentada neste artigo, e que acabam por apresentar sérias restrições ao livre desenvolvimento deste setor essencial de nossa economia