Por: Lidiane Santos, OAB/GO 69.936
O casamento no nosso ordenamento jurídico como princípio de uma organização familiar, vem de costumes, incentivado também por valores religiosos, e contemplado com vários direitos e deveres que rodeiam a formação desse instituto. Dentre esses direitos e deveres a serem pensados pelos nubentes um importante é o regime de bens pelo qual essa união será regida.
O regime de bens será o que estabelecerá dentro do casamento aspectos legais e patrimoniais que os cônjuges estarão sujeitos, no Brasil os regimes estão previstos a partir do artigo 1.639 Código Civil, e são distinguíveis por suas próprias características: 1) Comunhão Parcial de Bens; 2) Comunhão Universal de Bens; 3) Participação final nos aquestos; 4) Separação Obrigatória de Bens; 5) Separação Convencional de Bens, também conhecida como Separação Total de Bens.
Dentre essas cinco opções, devemos salientar que a união estável mesmo não alterando o estado civil das partes, se equipara ao casamento, tendo como regra o regime da comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.725 CC, tornando o regime de comunhão parcial de bens o mais adotado pelos cônjuges no nosso ordenamento jurídico.
É de extrema importância que o casal tenha conhecimento de todas as características do regime de bens escolhido, sendo necessária a assessoria jurídica de um advogado especialista na área para que o caso em sua especificidade seja analisado. Infelizmente muitas vezes esse não é um aspecto fácil para ser tratado antes do casamento, visto que em algumas circunstâncias falar sobre o patrimônio, e as consequências da dissolução do casamento ou união estável não são temas queridos entre os nubentes.
Entretanto, habilitado o regime de bens e consolidado o matrimônio, com o passar do tempo fatores podem causar conflitos dentro do casamento em virtude da escolha do regime de bens, por exemplo, a alteração da dinâmica financeira, ou a discordância na administração dos bens, o emprego de um cônjuge fora do país, entre outros, ao ponto de desencadear momentos que podem levar a dissolução da união.
A alteração do regime de bens na constância do casamento, é possivelmente a melhor forma da resolução desses conflitos, para tanto o artigo 1639 § 2º, do Código Civil Brasileiro traz seguintes requisitos para a alteração:
- Pedido formulado por ambos os cônjuges;
- Indicação de motivo relevante;
- Autorização judicial;
- Inexistência de prejuízo de terceiros
Pedido formulado por ambos os cônjuges, em conjunto com a indicação de motivo relevante e a inexistência de uma até presunção de prejuízo a terceiros, afastando a má-fé de um cônjuge lesar o outro, ou até mesmo de ocultação de bens para lesar terceiros.
A ação de alteração do regime de bens do casamento – com fundamento no art. 734 do CPC/15 deve ser apresentada ao juízo competente por meio de um advogado.
Tendo os pressupostos sendo demonstrados, o ministério público vai ser intimado, e um edital irá ser publicado para a publicidade do ato, o juízo competente expedirá alvarás aos cartórios para a alteração, e os cônjuges poderão averbar a sua certidão de casamento e as matrículas dos imóveis que constam de propriedade dos mesmos o novo regime de bens.
Seria possível que essa alteração abrangesse desde o início do casamento?
A resposta é depende, em regra do STJ, os efeitos da alteração são projetados para o futuro, ex nunc, não retroagindo aos bens já adquiridos em seu regime inicial, entretanto, um entendimento por unanimidade da 4ª turma do STJ, em 25/03/2023, viabilizou a um casal a alteração retroativa de um regime de comunhão parcial de bens para o regime de comunhão universal de bens, tendo assim um efeito ex tunc, abrangendo toda a união do casal. (REsp 1.671.422)
A possibilidade de alteração do regime de casamento ocasiona uma melhor adaptação ao crescimento matrimonial dos cônjuges, tornando assim meio viável para solucionar conflitos existentes, faz se necessária a atuação jurídica na escolha do melhor regime de bens para o casamento, e também em casos de alteração ao regime inicial a atuação de um advogado especialista junto ao foro competente.
Um cenário onde a presença de um advogado especialista com experiência e sensibilidade na questão familiar, respeitando a individualidade e singularidade do matrimonio dos cônjuges, traz a clareza e solução para o ensejo pretendido, por conseguinte prestamos consultoria e assistência jurídica, no âmbito do Direito de Família e Sucessões, Direito Notarial e Registral.