A jurisprudência se posicionou no sentido da possibilidade de usucapião de herdeiro sobre bens imóveis que compõem o acervo hereditário, desde que preenchidos os requisitos legais que configuram a usucapião.
Mas, o que é usucapião e quais são seus requisitos?
Inicialmente, quando se fala em usucapião, é o mesmo que dizer que alguém irá se tornar proprietário legal de um bem, desde que se comprove as seguintes características:
- Posse exercida com a intenção de ser dono, conhecida como posse com animus domini;
- Lapso temporal exigido em lei, que pode ser entre 2 e 15 anos;
- Posse contínua, mansa e pacífica, ou seja, sem interrupção e sem oposição, dentro do prazo legal.
Assim sendo, uma pessoa que mora em um imóvel, sem ser o dono, mas com os requisitos apresentados, pode buscar seu direito à propriedade desse bem.
O Código Civil Brasileiro apresenta três modalidades de usucapião: extraordinária, prevista no artigo 1238, tem como requisitos a posse ininterrupta por 15 anos, de forma mansa e pacífica e com ânimo de dono, a ordinária, com previsão no artigo 1242 do mesmo diploma legal, que tem o lapso temporal de 10 anos, na posse contínua, de forma mansa e pacífica, o justo título e a boa-fé e a usucapião especial, que pode ser rural ou urbana, com previsões nos artigos 1239 e 1240, que têm como requisitos, além do prazo de 5 anos ininterruptos, para imóveis urbanos de até 250 m2 e até 50 hectares para imóvel rural, deve o possuidor residir no imóvel e não ser proprietário de outro imóvel.
Apresentados os requisitos legais e as espécies de usucapião existentes na legislação brasileira, surge o questionamento: e quando o imóvel se trata de um bem deixado por herança, seria possível a usucapião por um dos herdeiros, se preenchidos os requisitos exigidos?
Segundo entendimento do STJ é possível a usucapião de imóvel objeto de herança, por herdeiro que tenha, além das características já descritas, a posse exclusiva do imóvel, sem compartilhar com outros herdeiros.
Por posse exclusiva, compreende-se não compartilhar o imóvel com outros herdeiros.
No entanto, existe uma linha tênue entre o que pode ser considerado mera permissão por parte dos outros herdeiros e o real desinteresse sobre o imóvel, em relação àquele que está na posse exclusiva do bem. Pois, uma vez que o imóvel esteja na posse de um herdeiro, que paga os tributos, toma decisões de forma exclusiva, sem a interferência dos demais herdeiros, esse imóvel pode ser objeto de usucapião.
O herdeiro que pretende usucapir um imóvel pertencente a um acervo hereditário precisa comprovar que preenche todos os requisitos necessários a cada espécie de usucapião, e que não mora no imóvel por mera permissão dos demais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessário que o herdeiro detenha a posse exclusiva, além dos demais critérios, para que venha a ser configurada a usucapião. Veja o trecho da decisão:
“[…] 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária […]” (AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
Mas, e se os outros herdeiros, que também são proprietários do imóvel não concordam? O que fazer para evitar essa situação?
Algumas providências podem evitar que se chegue a essa situação, sendo uma delas, a cobrança de um valor a título de aluguel, do herdeiro que se encontra na posse exclusiva, ou, a celebração de um contrato de cessão de posse, incluindo partilhar as despesas referentes ao imóvel.
Como alternativa também para evitar esses conflitos familiares é a abertura de inventário, que, além de interromper o prazo da usucapião, permite a regularização e partilha entre os herdeiros, dos bens deixados, quando ocorre o falecimento de um ente querido.
A instauração do inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, tem a finalidade de apuração do acervo patrimonial para uma distribuição de bens entre os sucessores do falecido.
Por fim, verifica-se que imóvel pertencente a mais de um herdeiro, pode ser objeto de usucapião por um único herdeiro; no entanto, algumas providências podem ser tomadas para evitar que um herdeiro venha a usucapir um imóvel, que pertence à herança e partilha entre demais herdeiros.