1. Restrições de crédito, impostos atrasados, débitos com fornecedores e a capacidade de pagamento cada vez mais reduzida. Eis que surge então, tema de intrigante interesse empresarial: Recuperação Judicial de Empresas, a solução jurídica que antecede e previne a falência. O instituto jurídico que do ponto de vista lógico, representa a última alternativa de recuperação do empresário em dificuldade financeira.
2. Sim, o instituto incompreensivelmente e renegado por muitos empresários (possivelmente por desconhecê-lo), mas que não raras vezes se transmuda na maior e mais eficaz ferramenta para a renegociação de dívidas acumuladas, evitando o fechamento das empresas e demissões em massa de trabalhadores. Do equívoco de quem pretende utilizá-la
3. Sabe-se que há, em meio a necessidade de aplicação deste instituto, algum grau de resistência por parte de alguns poucos grupos de empresários. Sua utilização é vista de modo estigmatizante para a imagem do negócio, e tentando evitá-la, muitos empresários perdem o melhor momento para deflagrá-la, o que
inegavelmente potencializará os riscos de não mais se recuperarem.
4. A conclusão de alguns, que com reservas protelam sua utilização, não nos afigura prudente. Questiono: o que se revela mais danoso à sociedade empresária, é o negócio que insiste em caminhar a passos largos sentido à falência, passando por todas as cerimônias degradantes peculiares a este cenário, ou a reorganização da vida financeira do empresário que resultará na retomada da sua capacidade de pagamento?
Da Preservação da Empresa / Art. 47 da Lei 11.101/2005
5. Não há nada, absolutamente nada, mais desastroso no meio empresarial, do que presenciar fontes geradoras de empregos e tributos, sucumbirem por falta de ações que convirjam para sua reestruturação. E é isso que me parece ocorrer na grande maioria dos casos. A falta de um ambiente propício às concessões recíprocas, conduz inevitavelmente a uma situação de flagrante ruína para o empresário em crise.
6. A solução, por sua vez, está no diálogo forçado, a partir da normatização trazida pela Lei 11.101/2005, que impõe às partes envolvidas em um processo recuperacional, o dever de lealdade no sentido de ambas cederem às suas prerrogativas de credores e devedores, é o que a doutrina vem denominando de dualismo pendular (concessões recíprocas). Trata-se portanto, de um esforço conjunto que possa, ao fim do processo recuperacional, beneficiar com a manutenção da atividade econômica, toda coletividade. É o entendimento jurisprudencial e também doutrinário:
Para possibilitar a superação a crise, a Lei disciplina os comportamentos tanto dos credores quanto do devedor, de modo que haja incentivos a negociação e busca de uma solução para empresa devedora (Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Juruá Editora, 2021, 2 ed., pág. 188).
7. É evidente que esta espécie de favor judicial, retira a empresa (comprovadamente viável) da beira da falência, e a mantém no mercado agora com reais condições de soerguimento, porquanto seu endividamento será readequado a sua real capacidade de pagamento.
8. Portanto, é preciso desmistificar o Instituto da Recuperação Judicial e, como bem sugere a exposição de motivos da própria lei, que resume todo seu conteúdo, na aplicação do artigo 47 da Lei 11.101/2005, manter ativa atividade empresária comprovadamente viável. Por conveniente, vênias para a transcrição do referido artigo que trata com absoluta clareza a questão posta: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Do Crédito após o ajuizamento da Recuperação Judicial
9. Diriam alguns: mas com o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não seria o prenúncio de uma falência anunciada, notadamente por força da perda do crédito com seus parceiros e fornecedores? Não, isso também não é verdadeiro! A Lei que regulamenta o processo recuperacional, permite uma proteção ao fornecedor parceiro, que a pretexto da crise, continua predisposto a fomentar de algum modo a atividade empresária, trocando em miúdos, há na legislação mecanismos de contribuição para a permanência ativa da devedora no mercado.
10. Frise-se, ainda, que é necessário que o empresário perceba o cenário econômico em que está envolvido. Suas dúvidas e inseguranças, poderão conduzi-lo a perda do timing necessário para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Isso sim, deve ser um fator de fundamental importância a ser considerado. Dúvidas que não se justificam, poderão conduzir à inviabilidade do referido pleito, por não haver mais cenário de tempo suficiente. Do Plano de recuperação
11. Aqui se materializa a forma como, a tempo e modo, a empresa em recuperação proporá a liquidação de seu passivo, o qual se distribui em distintas categorias (classes). O plano deve ser apresentado em estrita observância ao Princípio da par conditio creditorum, ou seja: o plano deverá garantir tratamento igualitário aos credores que compõem a mesma classe.
Do Êxito das Recuperações Judiciais
12. Por fim, cumpre destacar que por muito tempo propagou-se a equivocada ideia de que a média das empresas, que se valiam da utilização deste instituto, somente 1% delas se recuperavam. As pesquisas revelaram que isso também não é verdadeiro, e que na verdade, a grande maioria das empresas que pedem recuperação judicial, acabam sim, restabelecendo sua posição de mercado e também sua capacidade de pagamento, para fazer frente a todo o seu endividamento. Desse modo, se conclui, portanto, que trata-se de uma medida absolutamente legal e totalmente eficaz!
Flavio Furtuoso – Advogado Empresarialista
Furtuoso Advogados Associados
www.furtuoso.adv.b