O início do problema
No dia 19 de janeiro último, a Americanas S.A. protocolou pedido de recuperação judicial, tendo como base inconsistências contábeis da ordem de R$ 20 bilhões1 ,relativos a seus exercícios anteriores.
Como amplamente divulgado nas últimas semanas, a notícia gerou repercussões diversas no mercado financeiro, o que fez com que vários bancos tradicionais credores tentassem a anulação da recuperação, alegando2 que houve, na verdade, uma fraude contábil, e que a companhia busca valer-se indevidamente da proteção legal para postergar suas obrigações.
As discussões sobre o tema já repercutiram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se debruçou recentemente sobre a suspensão da devolução de valores à Americanas que haviam sido compensados por banco credor.
Neste ensejo, a Corte concedeu medida liminar para suspender a transferência de valores bloqueados à companhia, determinando que os valores
devem, por enquanto, restar bloqueados junto ao banco credor.
Considerando as operações da companhia também nos EUA, houve no último dia 25 pedido de extensão dos efeitos da recuperação judicial em trâmite no Brasil àquele país, suspendendo, assim, pagamentos a credores. Entretanto, esse pedido – esclareceu a companhia – não se trata
de um pedido de recuperação judicial nos EUA, mas tão somente da extensão da recuperação processada em solo brasileiro.
Tendo em vista o fato de que o agronegócio tem seu financiamento atrelado em grande medida à circulação dos chamados “títulos de crédito do agronegócio”, o caso da Americanas acaba tendo o potencial de repercutir no mercado de crédito para o setor, uma vez que estaríamos
lidando com uma provável quebra da confiança de investidores. É o que analisaremos em seguida.
O título de crédito emitido: CRA
Com base em recebíveis (créditos) de titularidade de uma empresa de hortifruti, pertencente
agora a Americanas, foi emitido um CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) com valor
nominal de R$ 175 milhões, representando, assim, uma dívida que a companhia passou a ter de
maneira indireta (através da securitizadora) com investidores do mercado financeiro.
No âmbito do título emitido, entretanto, ficou consignado que haveria vencimento antecipado
desse, caso a companhia tivesse dívidas vencidas em valor superior a R$ 10 milhões. Foi esse o
1 https://conteudos.xpi.com.br/renda-fixa/relatorios/tudo-sobre-a-recuperacao-judicial-americanas-s-a/
2 https://www.poder360.com.br/justica/bancos-tentam-anular-recuperacao-judicial-da-americanas/
3 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25012023-STJ-suspendedevolucao-de-valores-a-Americanas-que-haviam-sido-compensados-por-banco-credor.aspx
4 https://www.infomoney.com.br/mercados/americanas-amer3-pede-recuperacao-judicial-nos-eua/
caso com a avalanche de credores, o que fez com que o CRA acabasse vencendo no dia 18 de janeiro deste ano.
O que é um CRA e qual sua finalidade?
Como é de conhecimento geral, os títulos de crédito, a partir de sua emissão e competente registro, ingressam no mercado de capitais, onde são objeto de investimento por parte de agentes econômicos diversos, que acabam por garantir o capital necessário ao financiamento, no caso do agro, de todas as atividades das cadeias agroindustriais.
Ao lado da LCA e do CDCA, o CRA é um dos títulos de crédito do agronegócio de natureza tipicamente financeira, consistindo na promessa de pagamento de certo valor em dinheiro, e que pode ser emitido apenas por companhias securitizadoras de recebíveis do agronegócio,
devidamente credenciadas.
A base, o lastro, para emissão do CRA pode consistir em quaisquer recebíveis do agronegócio, como CPR, CDA/WA, contratos comerciais de vendas de produtos ou insumos, em suma, todas as operações do agro nas quais estejam envolvidos de alguma forma créditos do setor. Para a emissão desse título, ocorre com relação aos recebíveis uma operação de “securitização”, que consiste, segundo Renato Buranello, na “conversão de uma carteira relativamente homogênea de ativos em títulos e valores mobiliários passíveis de negociação”.
Assim, o CRA é mais um dos títulos de crédito do agronegócio que oportuniza o fluxo de recursos do mercado de capitais rumo às cadeias do agro.
O crédito da CRA é afetado pela recuperação judicial?
Em geral, o deferimento da recuperação judicial suspende todas as execuções do devedor. No entanto, alguns de seus débitos podem ter tratamento diferenciado, não sendo alcançados pelo stay period (período de suspensão das execuções).
É a situação de bens alienados fiduciariamente.
No caso do CRA, se o mesmo tiver garantido apenas por penhor ou hipoteca, essas execuções são afetadas pela recuperação judicial; mas, caso adotado o chamado “regime fiduciário”, essas execuções não são suspensas, pois estaríamos falando de bens que não pertencem, de fato, ao
devedor, estando em titularidade provisória do credor fiduciário.
Para definirmos, no caso do CRA da Americanas, se haverá prejuízo (suspensão) aos créditos vinculados ao título, precisaríamos saber se o regime fiduciário foi adotado ou não na operação.
Como a recuperação judicial pode afetar o financiamento do agronegócio
5 https://valor.globo.com/google/amp/financas/noticia/2023/01/26/americanas-deve-r-204-milhoesaos-donos-de-certificados-de-recebiveis-do-agronegocio.ghtml
Como dito linhas acima, o CRA encontra-se de fato vencido, e há o risco concreto dos
investidores não receberem tudo que, influenciados pelas promessas de um dos setores mais
dinâmicos da economia nacional, acabaram aplicando.
Cumpre dizer que a securitizadora, ao adquirir os créditos para “revendê-los” aos investidores, passou a assumir condição de credora com relação aos créditos adquiridos para emissão do CRA, ou seja, os créditos dos quais é titular a Americanas.
A securitizadora ao emitir esse título de crédito, atua, mediante o processo de securitização de recebíveis, como garantidora da promessa de recebimento de determinado valor por parte do investidor que adquire o CRA, pois é ela a única legitimada para emissão desse tipo de título de
crédito.
Assim, a agroindústria/produtores devem a Americanas, esta deve a securitizadora e a securitizadora deve os investidores.
Nessa ordem de ideias, os investidores acabam naturalmente cobrando da securitizadora os valores investidos, culminando no pressionamento daquela, em tese, para receber os créditos da Americanas.
Considerando que o vencimento antecipado do CRA ocorreu por fato da empresa cedente dos créditos, a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos recai particularmente sobre ela, quefigura na condição de devedora da securitizadora perante os investidores.
Quanto ao vencimento antecipado de dívidas, este é um mecanismo acionado, geralmente, em casos em que são verificadas incertezas quanto à garantia das obrigações, como é o caso da insolvência ou falência ou concurso de credores. Estas são as hipóteses legais, mas os instrumentos contratuais podem prever outras, como ocorreu no caso do CRA em questão.
A recuperação judicial da Americanas, enfim, tem respingado no agronegócio, e na figura do que conhecemos como “calote”, tem potencial de despertar gatilhos que afetam o fluxo de recursos do mercado de capitais para o financiamento do setor.
Com a situação de grande incerteza sobre a saúde financeira da companhia, os investidores do CRA podem não ser reembolsados de seus investimentos, o que trará consequências diretas e indiretas para o financiamento das atividades agroindustriais em seu conjunto, haja vista a
grande integração entre as operações realizadas no mercado financeiro.
Tal fato gerará maisinsegurança jurídica e prejuízos ao ambiente de negócios, criando condições contrárias a ampliação e melhoria da oferta de crédito no país, como é o caso em que temosnvestidores ameaçados de – sequer – terem o retorno do principal que investiram.