No último dia 27, o Órgão Especial do TJGO deferiu medida cautelar no âmbito da ADI n. 5014908-48.2023.8.09.0000, para suspender, imediatamente, toda eficácia da Lei Estadual n. 21.410 de 18 de maio de 2022, que estabelecia remissão tributária (perdão fiscal) dos créditos tributários e não tributários decorrentes “do transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de
Animal – GTA”.
Colocado de maneira simples: o pecuarista atualmente pode ser cobrado pelas multas e imposto, se transferiu gado de propriedade e não emitiu nota fiscal.
Até a decisão em questão, estava em vigor a lei estadual que previa o perdão dessas multas e ICMS, e os pecuaristas tiveram seus débitos cancelados junto ao fisco estadual.
Toda a questão surge nos anos de 2014 e 2017, em decorrência de uma operação entre SEFAZ/GO e AGRODEFESA, na qual foram cruzadas as informações relativas à emissão de GTA com os dados do Fisco relativos à emissão das notas fiscais correspondentes.
Desse modo, diversos pecuaristas foram autuados e multados, por não terem emitido as notas fiscais correspondentes às transferências de bovinos feitas pelas GTAs.
O entendimento adotado pela SEFAZ foi o de que essas transferências de gado seriam operações comerciais, ou seja, venda de bovinos, sobre as quais incidiria a cobrança do ICMS, e necessariamente, deveriam ser objeto de emissão de nota fiscal. A Secretaria nessa ocasião fez presumir que todas as transferências representavam vendas, não
considerando, assim, que muitas dessas operações se tratavam de simples transferência de gado de uma propriedade para a outra, não tendo qualquer natureza comercial.
Com relação às finalidades do GTA e da nota fiscal, cumpre esclarecer que a primeira se trata do documento oficial para transporte de animais no Brasil, nos termos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, instituído pelo Ministério da Agricultura.
Nota-se que o objetivo do documento é o controle do transporte e sanidade de animais, cuidado esse especialmente conferido à AGRODEFESA estadual. Logo, é uma obrigação de natureza meramente administrativa, em contraste com o que seria a natureza da obrigação de emitir nota fiscal.
A emissão da nota fiscal, por sua vez, à parte sua evidente natureza fiscal, tem como base operações de comercialização e prestação de serviços, servindo como suporte para que haja a competente cobrança dos tributos devidos em cada operação.
Por conseguinte, a emissão de uma GTA pelo produtor nem sempre é representativa de uma compra e venda de rebanhos, uma vez que tem natureza meramente administrativa, não podendo servir como base para uma presunção quase absoluta de que ocorreu uma operação comercial, o que tornaria imprescindível a competente
emissão de nota fiscal.
Verifica-se na questão uma queda de braço entre o Governo Estadual e o Legislativo, na qual o governo busca garantir a arrecadação e o Legislativo busca exonerar o contribuinte estadual de uma obrigação ilegal e, no mínimo, injusta. Houve outros episódios dessa mesma guerra em anos anteriores, e isso com relação a mesma questão específica.
No sentido da lei agora suspendida, ou seja, sanar a ilegalidade da cobrança das multas e tributo indevidos, concedendo perdão aos pecuaristas, fora promulgada a Lei n. 20.732 de 2020. O Governo do Estado acionou o TJGO questionando a validade da lei, tendo em vista o rombo orçamentário que o perdão poderia trazer aos cofres públicos. O Tribunal, analisando a matéria, concluiu que o perdão seria inválido, o que fez retornar a cobrança dos débitos.
Com a nova decisão, apesar de seu caráter provisório, o pecuarista, mais uma vez, está sujeito à execução fiscal por débitos baseados em suposições da SEFAZ quanto à natureza de fato de cada operação de transferência. O Governo do Estado deve trabalhar em conjunto com a Assembleia Legislativa, visando um aperfeiçoamento do sistema de emissão simultânea de GTAs e de notas fiscais, como forma de evitar que haja o enquadramento do pecuarista como comerciante, nos casos em que apenas realizou simples transferência de gado de propriedade.